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Município deve indenizar por prejuízos causados devido a queda de árvore em residência

Publicado em 29/10/2018

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por N.M. de M. em face do Município pela queda de uma árvore na residência do autor. O município foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50.352,00.

Narra o autor que contatou a Prefeitura Municipal de Campo Grande para que procedesse o corte e a retirada da árvore, pois temia a queda desta sobre seu imóvel. Acrescentou que no dia 10 de fevereiro de 2015, ao chegar no imóvel, deparou-se com uma equipe da prefeitura, momento em que constatou que a árvore havia caído sobre sua residência, causando-lhe os prejuízos.

Anexou um orçamento de R$ 60.352,00 para reparação dos danos materiais, imputou responsabilidade civil objetiva do réu e aduziu a ocorrência de danos morais. Pediu a condenação do município ao pagamento das indenizações e postulou por provas.

Citado, o réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois teria encaminhado à concessionária de energia elétrica a solicitação de remoção da árvore, após requerimento formulado pelo autor. Defendeu ausência de responsabilidade, por falta de prova da culpa e do nexo de causalidade. Apontou que não estariam demonstrados que os supostos danos adviriam de ação ou omissão do Município.

Indicou ainda haver indícios de que moradores teriam colocado fogo no pé da árvore, motivando a queda após ventania, imputando o fato a terceiro. Questionou os danos materiais, sob o argumento que os orçamentos não representariam os prejuízos, pedindo a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva considerou a responsabilidade do município no corte de árvores com perigo de queda. “Ademais, importa ressaltar que a supressão de árvores no âmbito do Município é regulamentada na Lei Complementar Municipal nº 184/2011, donde se verifica a possibilidade de corte nos casos de risco iminente de queda e a necessidade de laudo técnico para tais casos, de responsabilidade, aliás, do próprio Município, a teor do art. 22, § 1º, da referida lei complementar”.

Na decisão, o juiz ressaltou que o réu deixou de provar suas alegações. “Desta forma, em que pesem os argumentos estendidos pelo requerido, não há provas de que a árvore tenha caído por força da natureza ou que particulares tenham colocado fogo no tronco levando à queda. (…) Vale lembrar que, a despeito da tese defensiva no sentido de imputar a responsabilidade pelo evento a terceiro, no caso a empresa responsável pelo corte, a ausência de prova nesse sentido e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva não impede o requerido de postular, em ação regressiva, o ressarcimento de eventuais danos que entende terem sido causados por outrem”, destacou.

“Vale dizer que foram juntados alguns orçamentos para demonstrar o montante necessário ao conserto da residência, visto que pelas fotos trazidas, inclusive pelo requerido, é possível perceber que houve prejuízo de grande monta”, concluiu o magistrado na análise do pedido de danos materiais.

Processo nº 0809174-65.2015.8.12.0001

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Fonte da informativo em: TJMS

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