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Estabilidade Gestante

Publicado em 15/10/2018

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (10), em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária para o direito à establidade, uma vez que se trata de um direito para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança.

A comprovação da gravidez pode ser posterior ao rompimento do contrato, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação ao empregador não prejudica o direito.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

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