A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que considerou legal ato de uma prefeitura da região serrana que revogou a concessão de licenças para funcionamento de um bar junto a instituição educacional de cursos superiores.
As autorizações teriam sido cassadas em razão dos transtornos causados a toda a vizinhança do estabelecimento. De acordo com os autos, o comerciante obteve, num primeiro momento, as licenças necessárias para o exercício da atividade. Posteriormente, ele foi notificado pelo município para que suspendesse as atividades, uma vez que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelo proprietário apresentava "inconsistências", entre elas o incômodo causado aos moradores da região, tanto pelo barulho excessivo quanto pelo grande movimento de pessoas e veículos em seu entorno.
Em sua defesa, o autor destacou que o poder público pode exigir medidas mitigadoras e compensatórias mas não pode anular o alvará por conta de reclamações de vizinhos, tampouco suspendê-lo em razão de audiência pública, a qual, segundo o comerciante, só poderia ser convocada antes da aprovação do projeto de construção do bar.
Em seu voto, o desembargador relator Hélio do Valle Pereira ressaltou que foi dada ao comerciante a oportunidade de regularizar seu estabelecimento, porém nenhuma medida foi tomada. "Em momento algum foi tomada qualquer medida de forma arbitrária, sem que antes fosse oportunizada ao impetrante a possibilidade de corrigir as inconsistências do EIV, juntamente com os demais problemas apontados", anotou o relator.
O magistrado acrescentou que a administração pública pode, sim, revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade ou se verificados vícios que os tornem ilegais, respeitado o direito adquirido e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. "A licença de funcionamento não pode valer por um vaticínio perpétuo de conformidade com o direito - seja porque se podem detectar defeitos contemporâneos à sua expedição, seja porque se pode vislumbrar que o pretendido pelo particular não se conforma efetivamente com um interesse maior da coletividade", frisou.
(AI n. 4010252-40.2018.8.24.0900)