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Jovem que teve braço esmagado em portão do aeroporto Salgado Filho receberá indenização

Publicado em 11/09/2018

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a empresa de segurança ONDREPSB terão que pagar indenização por danos morais e estéticos a uma estudante de 22 anos, residente em Esteio (RS), que teve o braço esquerdo esmagado durante a abertura do portão 8 do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre. A jovem fazia parte de um grupo de fãs que aguardavam o cantor Luan Santana, que faria show na cidade. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

O acidente ocorreu em 2015. A vítima, que estava em meio à grande aglomeração, ficou com o braço preso entre a pilastra e o portão, que atingiu o membro, causando fratura exposta no cotovelo e rompimento de músculos.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS), requerendo indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e pensão vitalícia. A sentença foi de parcial procedência, concedendo indenização de R$ 7 mil e negando a pensão sob o argumento de que teria havido culpa concorrente da vítima.

A autora e as rés recorreram ao tribunal. A primeira requerendo a totalidade do pedido e as segundas sustentando que houve culpa exclusiva da autora.

Conforme a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença foi bem fundamentada. Para ela, houve culpa concorrente. “No caso, caberia à vigilância impedir a permanência da concentração de pessoas em local inadequado, específico para o trânsito de veículos, ou no mínimo, certificar-se que nenhuma pessoa pudesse se machucar quando acionado o portão; por outro lado, percebe-se também a ação descuidada da parte autora, que se manteve com os braços para dentro do portão, enquanto os demais dele se afastaram em atendimento aos alertas dos funcionários do aeroporto”, afirmou a magistrada.

Quanto ao pedido de pensão vitalícia, a desembargadora salientou que não cabe, tendo em vista que o acidente não acarretou incapacidade total e/ou permanente da autora para a atividade laboral.

Fonte da informativo em: Editora Plenum

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