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VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CONSULTORA DE VENDAS E GRANDE EMPRESA DE COSMÉTICOS

Publicado em 11/09/2018

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma revendedora de cosméticos de uma renomada empresa de venda direta, e reconheceu a existência de vínculo de emprego pelos seis anos em que esteve a serviço da empresa. A decisão condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, à retificação da carteira de trabalho da revendedora e à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de multa de 20% do salário mínimo por dia de atraso, em favor da autora.

Para o colegiado, é"evidente que a reclamada contratou a reclamante como selecionadora de novas revendedoras e coordenadora de grupo de vendas, remunerando-a pelo número de vendedoras a si vinculadas e pelo volume das vendas", como reconhece a própria empresa, ao afirmar que a consultora orientadora, "além de revender os produtos da reclamada mediante emissão de nota fiscal, recebe contraprestação pela indicação de novas consultoras pela motivação comercial do grupo".

O acórdão afirmou que essa relação trata de "prestação pessoal de serviços não eventuais de recrutamento e coordenação, mediante salário, de forma subordinada, fatores que evidenciam o liame empregatício entra as partes".

Para a Corte Julgadora, como se tudo isso não bastasse,"as funções desempenhadas pela reclamante estão inseridas no objeto da sociedade, que é, entre outras, ‘a exploração do comércio de exportação e da importação de produtos de beleza, higiene, toucador, produtos cosméticos, artigos de vestiário', e também ‘a prestação de serviço de qualquer natureza, tais como relacionados a tratamentos estéticos, assessoria mercadológica, cadastro, planejamento e análise de risco'".

O colegiado concluiu, assim, que a prestação de serviços da recorrente na atividade final da reclamada"atrai o reconhecimento do vínculo (inteligência do item III da Súmula 331 do TST)", e acrescentou que"a própria natureza dos serviços prestados pela reclamante já evidencia a fraude perpetrada",uma vez que"as atividades exercidas estão vinculadas à atividade-fim da reclamada".Nesse sentido, a Câmara entendeu, por unanimidade, que"o trabalho da autora insere-se na atividade natural do empregador, sinal evidente de que não poderia laborar de outra forma jurídica senão como empregado".

Fonte da informativo em: TRT 15ª

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