O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual e está embutido nos preços das mercadorias e serviços. E a energia elétrica, por ser considerada pela Constituição Federal uma mercadoria, está sujeita à incidência do tributo.
Ocorre que o ICMS, na fatura de energia elétrica, incide não somente sobre a energia consumida, mas também sobre outras tarifas: Tarifa de de Transmissão (TUST), Tarifa de de Distribuição (TUSD), Encargos Setoriais, Bandeiras, PIS e COFINS, o que indevidamente eleva a conta de energia.
Isto porque referidas tarifas e encargos, que estão embutidas na conta de luz, não se destinam a pagar o consumo de energia elétrica da unidade consumidora, que constitui o fato gerador do ICMS.
Por este motivo, o valor cobrado indevidamente (a maior) pode ser restituído mediante ação judicial própria.
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