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VEÍCULO ZERO DEFEITUOSO - INDENIZAÇÃO

Publicado em 21/09/2019

A fabricante Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA e a concessionária DVS Comércio de Veículos LTDA deverão fornecer outro veículo e indenizar por danos morais uma consumidora que comprou um carro zero defeituoso.

O automóvel apresentou problemas seis meses após a compra, sendo levado à prestadora de serviços e devolvido no dia seguinte. Contudo, no dia 3 de julho, novamente, o veículo voltou a isolar o motor de forma definitiva, desta vez, durante uma viagem, em plena rodovia, sendo necessário o uso de guincho.


Após as sucessivas falhas, a autora foi informada que a única solução para o seu carro seria a substituição completa do motor, que seria importado da Itália. No entanto, ela se recusou, argumentando que a troca depreciaria seu bem, sendo amparada pelo parágrafo 3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sobre a opção de não aceitar a substituição do motor e preferir um novo carro, “a escolha cabe exclusivamente ao consumidor e não à concessionária ou ao fabricante, primordialmente nos casos em que a gravidade do defeito for de natureza grave”, decidiu o magistrado. Ponderou, ainda, "... que não é normal que um veículo zero-quilômetro tenha apresentado defeitos, o que configura má prestação de serviços pela fabricante e pelo comerciante, sendo constatado na perícia como defeito de fabricação, passível de indenização”.



Postado por: TJGO
Fonte da informativo em: Boletin Juris Plenum

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