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PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - Indenização por Imóvel Não Entregue

Publicado em 14/08/2019

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora ao pagamento de aluguel e a devolução do sinal e parcelas mensais, bem como indenização por danos morais pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.

Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão; dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar a responsabilidade da CEF em conjunto com a construtora.

Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA



Postado por: TRF da 1ª Região
Fonte da informativo em: Boletin Juris Plenum

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