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LICENÇA MATERNIDADE e PARTO PREMATURO

Publicado em 24/06/2019

A juíza federal Isabela Guedes Dantas Carneiro, da 27ª Vara Especial Cível do Distrito Federal, determinou a prorrogação em 54 dias da licença-maternidade de uma trabalhadora que teve bebê prematuro. O tempo corresponde ao período em que a recém-nascida ficou na UTI neonatal.

Segundo a magistrada, a decisão abre uma discussão sobre a ampliação da Lei 11.770/2008, que trata da prorrogação da licença-maternidade, mas sem contemplar os casos de parto prematuro.

“No entanto, essa regra deve ser mitigada. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, defende.

Processo 0015 183-64.2019.4.01.3400



Postado por: Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2019, 8h57

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