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JUSTIÇA GRATUITA e a AÇÃO TRABALHISTA

Publicado em 24/06/2019

Embora a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para conceder assistência judiciária gratuita, a regra não pode ser aplicada isoladamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o direito à Justiça gratuita, além da isenção das custas processuais na reclamação que ele move contra uma loja de laticínios.

Como o salário do trabalhador era de R$ 3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, a turma entendeu que os fatos demonstram que ele não tinha condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

Processo 1002229-50.2017.5.02.0385

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