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FGTS

Publicado em 03/04/2019

Erro comum de muitos, é considerar o FGTS como um desconto sobre o salário do empregado.

 

O valor do FGTS é apurado mediante a incidência de 8% sobre as verbas remuneratórias auferidas pelo trabalhador no curso do mês.

 

Além do salário, são remuneratórias, por exemplo, as horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, gorjetas, gratificação por tempo de serviço e adicional noturno, 13º salário e férias. Inclusive quando da dispensa do empregado, o FGTS também incide no aviso prévio, saldo de salários, 13º salário proporcional, adicionais e outras verbas, porém, não nas férias indenizadas, sejam integrais ou proporcionais.

 

Apurado o valor, quem deve “pagar” é o empregador (patrão), mediante o recolhimento na conta vinculada existente na Caixa Econômica Federal em favor do empregado.



Postado por: Stähelin & Sasse Advogados Associados

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